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03/07/2019 - 13:06

Simples Nacional

CGSN regulamenta o retorno ao Simples Nacional de contribuintes excluídos em 1-1-2018

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 3-7-2019, a Resolução 146 CGSN, de 28-6-2019, que regulamenta a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1-1-2018 retornarem a esse regime mediante nova opção, autorizada, de forma extraordinária, pela Lei Complementar 168/2019.

De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15-7-2019, desde que, cumulativamente:
a) tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1-1-2018;
b) tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar 162/2018; e
c) não tenham incorrido, em 1-1-2018, nas vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.

A opção extraordinária retroagirá a 1-1-2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento consta do Anexo Único da Resolução 146 CGSN/2019.

Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1-1-2018 não incorria nas vedações previstas pela LC 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação.

A Receita Federal alerta que uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1-1-2018, ou seja, deverá:
– transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
– recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
– apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar 123/2006.

Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

FONTE: RFB



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