Instrução Normativa altera normas para entrega da ECD de sociedades em conta de participação
Norma também aumentou valor limite para dispensa de obrigatoriedade da entrega da ECD para entidades imunes e isentas
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 17-5, a Instrução Normativa 1.894 RFB/2019, que prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.
A IN 1.894 RFB/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Nota COAD: Em Assuntos em Destaques > ECD, disponibilizamos conteúdo atualizado sobre as regras para apresentação desta escrituração.
Fonte: RFB
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Dep. após 3-5-12 | 30/11 | 0,5652% |