Minas Gerais pode cancelar a inscrição do estabelecimento que vender produto falsificado
De acordo com as novas regras incorporadas à legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, o Chefe da Administração Fazendária poderá cancelar a inscrição estadual, de ofício, do estabelecimento que realizar as seguintes práticas ilícitas:
a) produzir, adquirir, comercializar, distribuir, transportar ou estocar mercadoria falsificada ou adulterada; ou
b) utilizar como insumo, vender ou estocar mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Para comprovação das práticas ilícitas, de acordo com o Decreto 47.617, de 11-2-2019, serão necessários:
– o documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada; e
– a intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
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Dep. após 3-5-12 | 04/10 | 0,5722% |