Após sete anos, cozinheiro terá processo examinado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine processo que ficou parado por sete anos devido à ausência de manifestação da parte interessada a respeito do cálculo do valor da condenação. O TRT/SP havia aplicado a prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo) por entender que o andamento dependia exclusivamente da parte, mas a jurisprudência do TST (Súmula nº 114) considera essa forma de prescrição inaplicável na Justiça do Trabalho.
A ação trabalhista foi proposta em 1998 por um cozinheiro da Érico Buffet Ltda., demitido em função da falência da empresa. A sentença transitou em julgado em dezembro de 1998. Em março e em maio de 1999, o empregado apresentou cálculos que foram rejeitados pelo juízo por conterem erros. Intimado para corrigi-los no prazo de dez dias, o cozinheiro não se manifestou, e o processo foi arquivado. Somente sete anos depois, em 2006, ele voltou a se manifestar por meio de agravo de petição. Foi quando o TRT/SP declarou de ofício a prescrição intercorrente, invocando o princípio da celeridade do processo do trabalho.
O empregado apelou então ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou em seu voto que, mesmo diante da inércia do trabalhador, o juiz poderia determinar, também de ofício, o prosseguimento da execução. “A aplicação da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo”, observou. “Não foi o caso dos autos, em que na realidade se verifica apenas ausência de disposição processual para dar andamento ao feito, senão após sete anos da data do arquivamento, tendo o trabalhador agido no momento em que o processo foi retirado do arquivo provisório”. Para o relator, “a coisa julgada deve ser respeitada”, e, nessa circunstância, os cálculos deveriam ser apresentados ao executado para impugnação até o cumprimento da sentença, “sob pena de se prestigiar o devedor”. (RR-3052/1997-019-02-40.8)
FONTE: TST
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