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28/01/2008 - 18:33

Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical Patronal deve ou não ser recolhida até 31-1-2008?

A Contribuição Sindical Patronal é devida ao Sindicato representativo da categoria econômica pelas empresas em geral, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições.


Para as empresas tributadas na forma do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado não há dúvidas quanto a obrigatoriedade do recolhimento, porém para as empresas inscritas no Simples Nacional pairam algumas polêmicas.


Polêmica das Empresas inscritas no Simples Nacional


No texto da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, precisamente no § 3º do seu artigo 13, foi estabelecido que:


"§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo."


O texto da Lei Complementar por si só nos leva a concluir que as empresas inscritas no regime de tributação do Simples Nacional estão dispensadas de recolher quaisquer outras contribuições, com exceção do PIS, FGTS, CSLL, COFINS e INSS, cuja obrigatoriedade de recolhimento encontra-se prevista em outros dispositivos da Lei Complementar 123/2006.

Entretanto, ao lermos o texto final levado à sanção do Presidente, vemos que este vetou/excluiu o seguinte texto, que seria o do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, o qual reproduzimos a seguir:


“§ 4o Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”


Note-se que o Presidente da República alegou razões para vetar a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das empresas enquadradas no Simples Nacional, in verbis:


Razões do veto: A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”


Diante do veto ao § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 pelo Presidente da República, firmou-se o entendimento de que a referida contribuição não é devida para as empresas optantes pelo Simples Nacional.


Inclusive, a Receita Federal do Brasil, da 9ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta 382, de 29-10-2007, analisando o assunto deu o seguinte parecer:


“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples


As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão”


Contudo, é importante ressaltar que o referido entendimento não é unanimidade.


Os que não concordam com esta interpretação utilizam o argumento de que a Contribuição Sindical Patronal não é de competência da União, estando esta proibida de intervir em questões sindicais.


Assim, embora tenha havido veto do Presidente da República, esse veto não teria validade jurídica uma vez que a natureza desta contribuição é de interesse de categorias, ou seja, seria uma contribuição especial e vinculada a autonomia sindical.


Assim, para atender a liberdade e autonomia, não poderia o governo, seja através do Executivo ou do Legislativo, dispor de competência para dar isenções e tornar essa contribuição um instrumento de política tributária. Enfim, para esses doutrinadores e intérpretes da lei, esse tipo de contribuição não admite desoneração, pois se a União assim o fizesse inviabilizaria a existência dos sindicatos, portanto, essa seria a única espécie tributária que não admite desoneração.


Diante desse fato e como ainda não há interpretação dos tribunais sobre o tema, alertamos que é conveniente para as empresas inscritas no Simples Nacional consultar a respectiva Entidade Sindical Patronal, a fim de evitar problemas futuros.


Clique aqui e leia a nossa Orientação onde estamos analisando, inclusive com exemplos práticos, os procedimentos necessários ao cálculo e ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.



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