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28/04/2021 - 08:42

Coronavírus

Governo edita medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 28-4, a Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, contados de 28-4-2021, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.


A Medida Provisória 1.046/2021 estabeleceu que para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:


=> o teletrabalho, onde o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.


=>  a antecipação de férias individuais, onde o empregador informará ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. 


As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e  poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


O adicional de um terço constitucional relativo à essas  férias concedidas, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.


O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


=> a concessão de férias coletivas, o empregador poderá, a seu critério,  conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.


As férias coletivas antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos..


O adicional de um terço constitucional relativo à essas  férias coletivas concedidas, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.


O pagamento da remuneração das férias coletivas concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) também poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


A empresa também está dispensada da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.


=> o aproveitamento e a antecipação de feriados, os empregadores poderão, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados antecipados  poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


=> o banco de horas, as empresas ficam autorizadas, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.


=> a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, fica suspensa, durante o prazo 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.


=>   o diferimento do recolhimento do  FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.


Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente:  - do número de empregados;  do regime de tributação;  da natureza jurídica;  do ramo de atividade econômica; e  da adesão prévia.


O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.


Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à 28-4-2021 serão prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.


Clique aqui para ter acesso à íntegra da Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021.


 


 



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