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11/03/2021 - 09:08

ICMS - RJ

RJ: contribuintes terão até 29-3 para cumprir obrigações acessórias do período de março a dezembro de 2020

 


Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 10-3, o Decreto 47.512/2021, regulamentando a Lei 9.160/2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos em virtude da pandemia da Covid-19. De acordo com o texto, os contribuintes que não cumpriram as obrigações tributárias acessórias no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020 deverão regularizá-las até 29 de março deste ano, sem qualquer penalidade.

São consideradas obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações:

- Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);

- Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);

- Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan- IPM);

- Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);

- Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec);

- Entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/2003).

Caso a Sefaz-RJ não emita as certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações para atendimento aos estabelecimentos no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.A lei também estabelece a suspensão de processos e procedimentos de perda, suspensão e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas e requisitos para usufruir destes benefícios, no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020.

O contribuinte pode regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais requisitos exigidos pela legislação vigente, até 29 de março de 2021.

Caso os órgãos competentes não emitam as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

​​​​​​​Não se enquadram na Lei operações como as de trânsito de mercadorias e de fiscalização presencial, bem como a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS, como a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).

FONTE: Notícias da Sefaz-RJ.


 



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