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12/12/2017 - 11:28

Instrução Normativa

Ancine altera norma de cobrança da Condecine



A Ancine (Agência Nacional do Cinema), através da Instrução Normativa 139/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 12-12, altera disposições da Instrução Normativa 60/2007, que estabelece o procedimento administrativo para cobrança em atraso da Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), a aplicação de sanções, a apreciação de impugnações e recursos.

A Condecine foi instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001 e incide sobre a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, bem como sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Com a entrada em vigor da Lei 12.485/2011, marco regulatório do serviço de TV por assinatura, que abriu o mercado às operadoras de telefonia, a Condecine passou a ter também como fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.

Entre outras alterações, a IN 139 prevê que no caso da solicitação de parcelamento deferida para o pagamento em até 12 prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito.

Respeitado o limite máximo de 60 prestações mensais, o valor mínimo de cada parcela passa a ser de R$ 200,00 para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 para pessoas físicas. O valor mínimo anterior era de R$ 500,00.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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