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30/03/2007 - 09:59

Decisões dos Tribunais

TRT-MG: Mera alegação da condição de autônomo não exime empregadora da responsabilidade por acidente que levou à morte do empregado

Pelo entendimento expresso em decisão da 4ª Turma do TRT/MG, se o empregado prestava serviços para a empresa no momento do acidente que veio a causar a sua morte, a presunção é de que o vínculo jurídico que unia as partes (reclamante e empresa) era o de emprego. A alegação, sem prova, da condição de autônomo não exime a empresa da responsabilidade pelo acidente de trabalho e conseqüentes indenizações pleiteadas pelas herdeiras e dependentes da vítima.

A decisão teve como base o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso no qual a empresa manifestou seu inconformismo com a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 95.760,00, a título de dano material e R$ 72.000,00, para cada reclamante (herdeiras e dependentes do falecido), a título de dano moral. A recorrente defendia não ter culpa pelo evento que vitimou o falecido, não sendo o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva.

O trabalhador faleceu ao ser atingido no abdômen por estilhaço de um disco de lixadeira que se quebrou, no momento em que esse equipamento era utilizado por outro colega de trabalho. Ficou constatado no processo que a empresa reclamada teve culpa no evento causador do dano. Isto porque, no ambiente de trabalho não eram observadas medidas de segurança. “Competia à empregadora a adoção de medidas simples ou complexas que minimizassem o risco e promovessem melhores condições de segurança no trabalho. Quem explora determinado ramo de atividade econômica, assume os riscos desta mesma atividade, cumprindo-lhe zelar pela segurança e pela saúde do trabalhador” – ressalta o relator.

O desembargador acrescenta ainda que a reparação do dano moral e material está instituída em nível constitucional, de maneira que, havendo dano e ou prejuízo o seu responsável deve indenizar (artigo 5º, inciso X), além de assegurar o direito dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).

Quanto aos valores deferidos – também questionados pela recorrente – foram mantidos pela Turma, porque fixados com base em critérios adotados pela jurisprudência, considerando a extensão e intensidade do dano, a culpa do agente e situação econômica das partes. (RO nº 01351-2006-136-03-00-3)

FONTE: TRT-MG



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