Regulamentado o parcelamento dos débitos da ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Foi publicada no Diário oficial desta segunda-feira, 23-4, a Resolução 138 CGSN, de 19-4-2018, que regulamenta o parcelamento especial dos débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 das ME – Microempresa e EPP – Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, instituído como Pert-SN – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 46 da Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9-7-2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI – Microempreendedores Individuais, cujo valor será definido pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional.
A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |