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23/04/2018 - 10:51

Parcelamento

Regulamentado o parcelamento dos débitos da ME e EPP optantes pelo Simples Nacional

Foi publicada no Diário oficial desta segunda-feira, 23-4, a Resolução 138 CGSN, de 19-4-2018, que regulamenta o parcelamento especial dos débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 das ME – Microempresa e EPP – Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, instituído como Pert-SN – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.


Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 46 da Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:


I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:


a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou


c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%  dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9-7-2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor.


O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI – Microempreendedores Individuais, cujo valor será definido pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional.


A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.


 




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