Tribunal confirma auto de infração aplicado pelo Ibama
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo de apuração da infração ambiental, por ter extrapolado o prazo máximo de 30 dias previsto em lei para julgamento e anulou o auto de infração, o Termo de Embargo e Interdição e a multa aplicada.
Alega o Ibama que o descumprimento do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração (art. 71, II, da Lei nº 9.605/98) não invalida o auto de infração e a multa imposta.
O relator, o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, sustenta que o prazo estabelecido deve ser considerado como recomendação à Administração e não uma imposição legal. Afirma, ainda, que “o descumprimento do preceito aqui já várias vezes repetido gera, apenas, o direito de o interessado exigir o julgamento do seu processo, jamais a sua nulidade”.
O autor defende a invalidade do processo administrativo por ter extrapolado o prazo e afirma que não destruiu nem danificou floresta ou vegetação sem autorização ou licença da autoridade competente, pois “quando adquiriu a propriedade, a área já estava desmatada”.
Para o magistrado, o apelado não cuidou de fazer provas de que não destruiu ou danificou a floresta ou vegetação sem autorização ou licença da autoridade competente quando adquiriu a área, alegada por ele, como desmatada. Argumenta que “a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e que não há espaço no conjunto probatório para afastar a autuação contrariada. Caberia ao autuado provar, ônus de que não se desincumbiu, que não fora o responsável pelo desmatamento e, assim, afastar o nexo de causalidade entre os fatos (desmatamento) e os danos (prejuízos ambientais)”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da autarquia, reformando a sentença que anulou os atos administrativos impugnados na origem e, prosseguindo no julgamento da ação para analisar as demais alegações lançadas pela parte autora (NCPC, art. 1.013 e §§), julgou procedente o pedido apenas para reduzir a multa imposta ao requerente.
Processo nº: 0001312-70.2011.4.01.4200/RR
FONTE: TRF-1ª Região
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |