Turma afasta deserção de recurso por falta de pagamento de multa por litigância de má-fé
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de um recurso declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pelo não pagamento de multa por litigância de má-fé a que a uma trabalhadora foi condenada pela primeira instância.
Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista, a multa não constitui pressuposto recursal, e o TRT, ao exigi-la, cerceou o direito de defesa da trabalhadora com o não conhecimento do recurso ordinário interposto regularmente.
Afastada a deserção, o processo retornará ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário.
Entenda o caso
A trabalhadora foi gerente de recursos humanos da Brazilian Pet Ltda. e é filha de um dos sócios, dono de 50% da empresa. Ela omitiu essa informação na petição que deu origem à reclamação trabalhista na qual pedia o reconhecimento de vínculo com a Marfrig Alimentos S.A., sucessora da Brazilian Pet. Por diversas circunstâncias registradas na sentença, a juíza entendeu que houve simulação referente ao endereço da empresa para recebimento da intimação, e, em consequência, não houve preposto em audiência, o que a tornou revel e ré confessa.
Na avaliação da magistrada, a trabalhadora tinha informações privilegiadas da difícil situação financeira da empresa, e concluiu que o objetivo principal da reclamação trabalhista era angariar recursos de forma indevida, inclusive em face da Marfrig, pois, se a Brazilian Pet fosse condenada, estaria em risco a satisfação dos créditos de autores dos outros processos. Por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O TRT-GO, ao examinar recurso, manteve o entendimento quanto à má-fé e a negativa de gratuidade de justiça. Como as custas processuais fixadas pelo juízo de primeira instância não foram recolhidas, julgou o recurso deserto.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aplicação da litigância de má-fé foi incorreta, e que apenas utilizou o direito de ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Afirmou que não pretendeu induzir o magistrado a erro e argumentou que, caso a deslealdade processual fosse reconhecida, isso não seria motivo para indeferir os benefícios da justiça gratuita, o que lhe possibilitaria recorrer sem pagar custas.
Processo: RR-226-87.2011.5.18.0003
FONTE: TST
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