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28/07/2016 - 14:33

Direito Processual Penal

Negado recurso de pronunciado por homicídio qualificado

 
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto por A.A.Z., inconformado com a sentença que o pronunciou por homicídio qualificado por motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Consta dos autos que no dia 15 de junho de 2010, na Comarca de Nova Alvorada do Sul, A.A.Z. contratou dois indivíduos, ainda não identificados, para matar C.B.R., mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, à traição e para assegurar a impunidade e vantagem de outro crime.

Os dois indivíduos efetuaram diversos disparos contra a vítima, causando lesões corporais que foram a causa de sua morte. O crime também foi praticado mediante traição, pois os executores atiraram surpreendendo a vítima que estava deitada, impossibilitando sua defesa.

A defesa pede pela absolvição com fundamento no “art. 386, IV, do CPP”, por estar provado que não concorreu para a infração penal.

O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a sentença de pronúncia nada mais é do que uma decisão de admissibilidade da acusação, quando estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, e que o julgamento do mérito deve ser do tribunal do júri. “Apresentando-se verossímeis as alegações da denúncia, não é dado ao juiz subtrair a competência constitucional do júri para análise e julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

No entender do desembargador, é possível concluir que existem elementos a indicar que o acusado praticou o homicídio qualificado descrito na inicial acusatória. Destacou ainda o depoimento de uma das testemunhas, a delegada, que declarou que o celular da vítima foi apreendido logo após o assassinato e que esta atendeu uma ligação de uma pessoa de nome A., que pretendia falar com a vítima e, ao tomar ciência da morte, teria dado risada.

“Todos esses aspectos revelam a plausibilidade da tese colocada na denúncia pelo Ministério Público, sendo possível que o recorrente seja o responsável pela morte da vítima C.B.R., o que será melhor e definitivamente examinado por ocasião do julgamento pelo tribunal do júri”.

Processo nº 0001110-13.2010.8.12.0054

FONTE: TJ-MS



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