Vigilante dispensado após ser anistiado será novamente reintegrado à Codern
A Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) foi condenada a reintegrar um trabalhador demitido cerca de um ano e meio depois de ter retornado à empresa por meio de anistia. A empresa recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão que entendeu que a dispensa foi discriminatória.
Dispensado sem justa causa no início da década de 1990 por motivação política, durante o governo Collor, o empregado, guarda portuário, ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) alegando que, após ser anistiado e readmitido em 2006, por decisão judicial, foi novamente dispensado em 2008. A Codern se defendeu argumentando, entre outros pontos, que é uma sociedade de economia mista federal, e que não existe previsão legal ou judicial que assegure estabilidade ao anistiado.
O juízo determinou a reintegração, entendendo que a dispensa, ocorrida um ano e sete meses depois da volta à empresa, violava a Lei da Anistia (Lei 8878/94). Segundo a sentença, não se tratava de empregado comum concursado, uma vez que a manutenção do emprego do anistiado "é a correção de uma injustiça, e a sua dispensa sem justa causa é o prosseguimento da dispensa arbitrária".
A Codern recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) sustentando que o trabalhador não foi dispensado por motivos políticos, mas pela necessidade de redução do quadro. No entanto, o Regional afirmou que se tratou mesmo de dispensa discriminatória, observando que, em seguida à dispensa, houve a contratação de concursados. Reconhecendo a nulidade da dispensa, o TRT manteve a reintegração e o pagamento dos salários, férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas, a partir do efetivo retorno ao serviço.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ao TST, explicou que a conclusão do Tribunal Regional foi a de que a dispensa do empregado ocorreu de forma discriminatória, em nítida afronta ao artigo 4º da Lei 8.878/94. Tal entendimento foi tomado após o Regional analisar detidamente o contexto fático-probatório dos autos, de forma que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-45300-58.2008.5.21.0013
FONTE: TST
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