Não cabe reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, por isso, a Justiça não pode obrigar a autoridade administrativa a aceitar como válido título obtido por servidor em universidade estrangeira, sem observar os requisitos legais previstos para a validação do curso em território nacional. Com base nessa premissa, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de J.M.S., que pretendia o reconhecimento automático da titulação apresentada.
O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de professor do Instituto Federal Fluminense (IFF), e apresentou certificado de conclusão do Mestrado em Ciências da Educação na Universidade Autônoma de Assunção, localizada no Paraguai, para fins de obter vantagem pecuniária na remuneração, porém o título não foi reconhecido de forma automática pela Câmara de Pesquisa do IFF, conforme pretendia o servidor. No âmbito da Justiça, o posicionamento do IFF foi considerado correto.
No TRF2, coube ao relator, desembargador federal Guilherme Calmon, analisar o pedido e decidir. “Inexiste qualquer hipótese de reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior, sem anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96). Descabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa e adentrar em aspectos afetos ao preenchimento dos requisitos de congeneridade curricular, para garantir-lhe desde logo a revalidação do diploma, uma vez que compete às universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos cursos”, finalizou o magistrado.
Proc.: 0001328-67.2012.4.02.5103
FONTE: TRF-2ª Região
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
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INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |