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01/12/2015 - 16:09

Direito Penal

Padrasto que abusou sexualmente de enteada é condenado a mais de 20 anos de prisão

O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Verde, condenou um homem a 20 anos e 3 meses de prisão, em regime inicial fechado, por ter abusado sexualmente da enteada. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia pela prática dos crimes, tipificados no Código Penal, de estupro de vulnerável (artigo 217-A), na forma continuada, e constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (artigo 213). A juíza da 1ª Vara Criminal de Rio Verde decretou a prisão preventiva do acusado e, posteriormente, determinou a redistribuição dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A defesa do acusado alegou que o conjunto probatório mostra-se frágil, por estar baseado apenas no depoimento exclusivo da vítima, e que o laudo médico não atesta a ocorrência dos crimes imputados ao padrasto da vítima, pedindo sua absolvição. Contudo, o magistrado disse que o argumento não merece acolhimento, afirmando que possuem provas conclusivas acerca das práticas delitivas nos autos. Explicou que a materialidade e a autoria delitiva ficaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência e declaração da vítima, que expôs com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os atos contra a sua dignidade sexual.

De acordo com a jovem, seu padrasto iniciou os abusos quando ela tinha ainda 9 anos de idade, perdurando até quando tinha 14 anos, e que ele sempre a ameaçava, assim como à sua família, de morte caso o denunciasse. Em depoimento, a mãe da vítima declarou que nunca percebeu nada de diferente dentro de casa, que sua filha fugia de casa as vezes, se mostrando triste e magoada, mas que nunca revelou qual seria o motivo. O juiz ressaltou que “em crimes contra a dignidade sexual, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima se harmônica, firme e em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos, assume valor preponderante para afastar a tese da defesa, seja frente à negativa de autoria ou da insuficiência de provas”, mostrando-se, o conjunto probatório, contundente em apontar que o acusado praticou por diversas vezes atos libidinosos com a vítima.

Dosimetria da Pena

Entretanto, com relação à imputação, Vitor Umbelino disse que deve ser feita uma correção quanto à tipificação legal, uma vez que quando se iniciaram os abusos, entre os anos de 2007 e 2008, ainda se encontrava em vigor o artigo 214 do Código Penal, artigo que incriminava o delito de atentado violento ao pudor, com pena de 6 a 10 anos de reclusão. Somente em 2009, por meio da Lei 12.015, criou-se o crime de estupro de vulnerável – prática de conjunção carnal, ou qualquer ato libidinoso, contra menor de 14 anos –, com pena de 8 a 15 anos de reclusão.

Assim, pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal – atentado violento ao pudor –, revogado pela Lei 12.015/2009, o padrasto foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 217-A – estupro de vulnerável –, foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão e pelo crime previsto no artigo 213 – ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos –, foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão, somando 34 anos e 6 meses de reclusão.

Porém, devido ao crime ter se dado de forma continuada, Vitor Umbelino julgou proporcional e razoável a majoração da maior pena aplicada, de 13 anos e 6 meses, na metade, de acordo com o artigo 71 do Código Penal, estabelecendo a pena definitiva em 20 anos e três meses de reclusão, no regime inicialmente fechado.

FONTE: TJ-GO



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