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08/10/2015 - 15:36

Direito Penal

Justiça absolve acusado de furtar barra de chocolate e desodorantes na capital


O juiz Francisco de Assis Gomes Coelho, titular da 2ª Vara Criminal de Palmas, absolveu o motorista Francisco Aires Brandão Júnior, de 49 anos, da acusação de furtos em continuidade delitiva, crimes previstos nos artigos 155 e 71 do Código Penal. A sentença foi proferida após audiência de instrução e julgamento ocorrida na quinta-feira (2/10).

O motorista foi denunciado em julho deste ano acusado de ter furtado quatro desodorantes em um supermercado e uma barra de chocolate em uma loja de festa infantis, no centro da capital. Um funcionário do supermercado acionou a Polícia Militar que encontrou o acusado nas proximidades. Detido em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva no dia 1º de julho, data dos furtos, com base na existência de outras condenações penais contra o acusado.

Em sua defesa, o motorista alegou, por meio da Defensoria Pública, que furtara os produtos porque sentia fome e pretendia vendê-los para comprar alimentos.

Durante a audiência, para absolver o acusado, o magistrado aplicou o princípio da insignificância, também alegado pela defesa. Este princípio considera critérios como: a mínima ofensividade da conduta; se não há periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

O juiz observou também que se passaram quatro anos desde o cumprimento da última pena à qual o acusado fora condenado, sem que ele tivesse cometido outros crimes, o que significa que o acusado não "tem a sua vida voltada à reiterado prática de infrações penais".

"De todo exposto, por entender que no presente caso possível é a aplicação do princípio da insignificância, que cuida de uma causa supra legal de excludente de criminalidade, julgo improcedente a pretensão punitiva delineada na denúncia e assim procedo com base no artigo 386, inciso III, haja vista que não constituiu o fato na infração penal, ou seja, por força da aplicação desse princípio e de se ter como atípica a conduta perpetrada pelo processado", anotou o juiz ao sentenciar a absolvição do acusado e determinar sua soltura.

FONTE: TJ-TO



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