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28/08/2015 - 09:39

Declarações Fiscais

e-Financeira com informação do FATCA deve ser entregue até 31-8



Segundo a Instrução Normativa 1.571 RFB/2015, alterada pela Instrução Normativa 1.580/2015, encerra na segunda-feira, 31-8-2015, o prazo excepcional para envio da e-Financeira, para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014, contendo os arquivos necessários ao cumprimento do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA.

O Acordo do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), promulgado entre o Brasil e os EUA através do Decreto 8.506/2015, se constitui em uma lei dos Estados Unidos de conformidade tributária, para aplicação por instituições financeiras em escala mundial, as quais devem controlar e reportar às autoridades fiscais dos EUA informações relativas a pessoa física ou jurídica norte-americana, ou relativas àquele que tenha indício de assim ser. O descumprimento implica possibilidade de os Estados Unidos taxarem, em 30%, os valores remetidos de seu território a essas instituições financeiras estrangeiras.

A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a operações financeiras de interesse da Receita Federal, constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sped.

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Se a entidade não for reportante ou não possuir contas a serem reportadas aos Estados Unidos, nos termos do acordo do FATCA, para os fatos ocorridos em 2014, não é necessário entregar a e-Financeira referente a este período.

Caso contas reportáveis aos Estados Unidos sejam identificadas em momento posterior ao envio das informações, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 dias, contado da data da identificação do fato. Qualquer retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 anos contados do termo final do prazo para sua entrega.



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