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27/08/2015 - 15:59

Direito Administrativo

Justiça determina suspensão de licitação em Santana do Matos

O juiz Ederson Solano Batista de Morais, de Santana dos Matos, determinou a suspensão da Tomada de Preços nº 002/2015, PMSM- inclusive eventual abertura de proposta de preço, assinatura de contrato ou suspensão de seus efeitos – até segunda ordem do Juízo, referente à uma licitação em trâmite no município que visa a contratação de serviços especializados para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Santana do Matos/RN.

Com isso, segundo a determinação do magistrado, a Comissão de Licitação do Município de Santana do Matos deve se abster de prosseguir o procedimento licitatório.

No Mandado de Segurança, movido pela Incibra - Inovação Civil Brasileira e Serviços Técnicos Ltda., a empresa alegou ter sido indevidamente excluída do procedimento licitatório, tendo em conta que o presidente da Comissão Permanente de Licitação, considerou que a empresa teria inobservado a exigência relativa à comprovação do vínculo empregatício do pessoal arrolado como sendo da equipe técnica, o que constituiria empecilho intransponível para a sua continuidade no certame.

Defendeu que tal decisão ocorreu ao arrepio da Lei nº 8.666/93, na medida em que, além de não respeitar a suspensividade recursal inerente aos recursos interpostos perante inabilitações procedidas durante a licitação, o Presidente da Comissão descuidou de seu dever de remeter o recurso a seu superior hierárquico, ou seja, o Prefeito, mandando prosseguir o procedimento, mesmo sendo sabedor de que isso afrontaria os ditames legais.

A empresa também fez uma série de considerações acerca da inadequação da habilitação deferida a sua concorrente no procedimento licitatório, ou seja, a empresa Sammaia Engenharia e Consultoria Ltda., por considerar que a empresa desatendeu à determinação do Edital acerca da apresentação de atestado quanto à capacidade técnica da firma.

Deferimento do pedido

Ao analisar a demanda judicial, o magistrado observou presentes os pressupostos para deferir o pedido da empresa. Ele viu que há razões de bom direito a respaldar o pleito da empresa, diante de alguns aspectos vislumbrados a partir da análise da documentação anexada aos autos, especialmente o teor da decisão administrativa constante no documento levado aos autos.

Atendendo ao requisito do perigo da demora, ele entendeu que impõe a suspensividade do recurso administrativo efetuado pelo licitante inabilitado, o que revela a necessidade de espera pela apreciação do recurso para que o procedimento licitatório possa prosseguir.

Mandado de Segurança Nº 0100279-47.2015.8.20.0127

FONTE: TJ-RN



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