Negado HC por reincidência e para garantia de ordem pública
A 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou pedido de habeas corpus interposto em favor de D.P.do.V., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por parte do juízo da comarca de Pedro Gomes.
A defesa relata que D.P.do.V. foi preso em flagrante em junho de 2015 pela suposta prática dos crimes de resistência e tráfico de drogas. Aponta que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e ressalta que a manutenção da prisão não merece continuar por não existirem os requisitos autorizadores da medida extrema.
Afirma ainda que o paciente tem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, possuindo todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória. Com base em tais fatos, requereu a defesa a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar,para que seja revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura, em favor de D.P.do.V.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do processo, em seu voto, citou parte da decisão de primeiro grau: “Pelos elementos contidos nos autos (fotografias e depoimentos de testemunhas) verifica-se que a quantidade de droga aprendida é significativa (126 gramas de maconha), a qual, inclusive, já estava triturada e pronta para ser embalada, o que desconfigura a alegação de que o autor era apenas usuário”.
Para Bonassini, há indicativos de que o entorpecente era destinado à venda, fazendo-se necessário o afastamento, ainda que temporariamente, do convívio de D.P.do.V. da sociedade, a fim de dissipar o aparente de comércio de drogas.
O relator apontou ainda que D.P.do.V. está sendo processado por Crime do Sistema Nacional de Armas e é reincidente, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, preenchidos os requisitos da prisão preventiva.
“Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o risco concreto de reiteração delitiva. As demais circunstâncias mencionadas demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Com tais ponderações, ausente o alegado constrangimento ilegal, denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto”.
Processo nº 1407209-06.2015.8.12.0000
FONTE: TJ-MS
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