Poder Judiciário não possui competência para alterar valor do auxílio-alimentação de servidor público federal
Não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros fixados pela Administração para definição do valor do auxílio-alimentação, pois assim decidindo estaria atuando como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que determinou a majoração do auxílio-alimentação de uma servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em parâmetros equivalentes àqueles percebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em suas alegações recursais, o Incra sustentou a ilegalidade da equiparação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, argumento este aceito pelo Colegiado. “Nos termos da Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, princípio que se aplica a toda e qualquer outra vantagem percebida pelo servidor”, disse o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto.
O magistrado também destacou que a Lei 8.460/92, que dispõe sobre os critérios de concessão do auxílio-alimentação, determinou que a competência para fixar e majorar parcelas é adstrita ao Poder Executivo, “sendo impróprio ao Poder Judiciário modificar parâmetros fixados pela Administração”.
Ainda segundo o relator, o Decreto 3.887/2001 estabelece que, em se tratando se servidor do Poder Executivo, a competência para fixar o valor mensal do auxílio-alimentação é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); observadas as diferenças de custo por unidade da federação, sendo tais despesas custeadas pelos recursos do órgão ou da entidade a que o servidor pertença.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação da autarquia.
FONTE: TRF-1ª Região
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