Transportadora deverá contratar pessoas com deficiência e aprendizes
A Sétima Turma do Tribunal do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso da Transportadora Tinguá nos autos da Ação Civil Pública ajuizada para que a empresa de transporte coletivo contratasse aprendizes (na porcentagem de 5%) e pessoas com deficiência, observando os percentuais previstos em lei. No primeiro grau, o juiz substituto do Trabalho Raphael Viga Castro, na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, condenou a transportadora ao pagamento de indenização por dano moral de efeito coletivo no valor de R$ 100 mil.
A empresa alegou que a maior parte das funções existentes no seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21 anos, no caso dos motoristas (profissional e júnior), e que a função de cobrador não é compatível com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser exercida por “menores”, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. A transportadora apelou, ainda, para a falta de mão de obra de trabalhadores com deficiência no mercado.
No segundo grau, os desembargadores seguiram o voto da relatora, a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, no sentindo de a lei ser taxativa, não prevendo qualquer exceção, e devendo ser cumprida. A relatora observou que - no que se refere aos menores aprendizes - a empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo nº11 do Decreto nº 5.598/2005. Em relação à quota de trabalhadores com deficiência, a empresa estaria descumprindo, entre outros dispositivos, o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Existe, ainda, a Convenção Internacional 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, com status de norma constitucional.
No que diz respeito às cotas de aprendizagem, a desembargadora observou que ela não está limitada à contratação de menores, uma vez que os aprendizes podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a uma sociedade justa e fraternal”, afirmou a magistrada.
Segundo a magistrada, a dificuldade para obter interessados nas vagas de emprego oferecidas não exonera a empresa da obrigação constitucional de observar sua função social. Para isso, existem instituições de ensino especializadas e inúmeras empresas e consultoria de recursos humanos.
Assim sendo, ficou mantida a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento da indenização por dano moral coletivo a ser destinado pelo Ministério Público do Trabalho às instituições ou programas/projetos públicos ou privados de fins não lucrativos que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social, ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE: TRT- 1ª Região
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