DNPM deve fornecer cópia de pareceres jurídicos aos requerentes ocultando os trechos considerados sigiloso
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) disponibilize ao autor da presente demanda, advogado, cópia do Parecer/PROGE nº 640/2008 – AS, ressalvado à Administração o direito de ocultar trechos considerados de cunho sigiloso. A decisão reforma parcialmente sentença de primeiro grau que havia rejeitado o pedido ao fundamento de que “a documentação contida no referido processo administrativo tinha caráter sigiloso, sendo necessário, portanto, resguardar informações sobre o plano de pesquisa e tecnologia desenvolvido ao longo do processo minerário”.
Em suas razões recursais, o advogado sustenta que “aos advogados é assegurado o direito de obter da Administração Pública pareceres jurídicos que estabeleçam jurisprudência veiculada ao setor mineral”. Alega, ainda, que as cópias requeridas são de documentos emanados da Procuradoria Jurídica do DNPM e não de documentos contidos no processo administrativo tido por sigiloso.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, concordou parcialmente com as alegações apresentadas pelo recorrente. “Ainda que não se negue à Administração o poder de impor sigilo aos procedimentos em que haja motivos para tanto, tal providência só pode ser imposta caso a caso, e não por meio de portaria, ato normativo secundário que não tem o condão de impor sigilo de forma genérica e abstrata, apenas considerando a natureza de um determinado tipo de procedimento”, explicou.
O magistrado também ressaltou que no ordenamento pátrio brasileiro “a publicidade é a regra, o sigilo a exceção”. Por essa razão, “caso o parecer jurídico pleiteado contenha, em sua totalidade, menção à situação fundamentadamente considerada sigilosa pela Administração, basta a imposição de tarja sob tais trechos, sem que o conteúdo exclusivamente jurídico seja prejudicado”, ponderou.
Com tais fundamentos, a Corte deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Processo nº 0016389-65.2009.4.01.3400/DF
FONTE: TRF-1ª Região
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