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03/07/2015 - 10:24

Direito Civil

Juiz nega indenização por prejuízo não comprovado

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedente a ação movida por K.V. de L. que pedia indenização por dano material e moral em acidente de trânsito.

K.V. de L. trafegava com seu carro, quando colidiu com um outro veículo, conduzido pela outra parte na ação. No mesmo local foi firmado um acordo entre as duas partes perante o Juizado de Trânsito, no qual K.V. de L. assumiu total responsabilidade pelo transtorno, comprometendo-se a acionar o seguro para a reparação.

Afirma que o conserto de seu veículo foi autorizado em uma oficina credenciada pelo seguro da outra parte e nem se opôs o tempo em que o seu carro ficou parado para o conserto. No entanto, seu automóvel foi reprovado posteriormente, por duas vezes, no teste de segurança, ou seja, o seu carro já não tinha o mesmo valor de mercado e a reforma não foi de boa qualidade.

Por estas razões, pediu que tanto a seguradora quanto a outra parte fossem condenadas ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 17.474,00, segundo a Tabela Fipe, bem como ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, a seguradora argumentou que apenas autorizou o conserto em oficina escolhida pela própria K.V. de L., de modo que não praticou ato ilícito. Alega ainda que na apólice de seguro não há contratação de cobertura para danos morais.

A outra parte apresentou contestação alegando que acionou o seu seguro, ficando livre de qualquer responsabilidade. Além disso, afirmou que mero dissabor não gera dano moral, pois o veículo da autora estava em circulação.

De acordo com os autos o juiz observou que K.V. de L. não comprovou que o alinhamento do seu veículo havia sido comprometido, sem possibilidade de reparo e nem provou a existência do referido dano, ficando comprovado que o dano não ocorreu.

Com relação aos danos sofridos pela autora o magistrado explicou que o veículo foi vendido a terceiros pelo seu valor de mercado, inclusive acima ao pleiteado pela requerente, pois consta nos autos que o referido veículo foi vendido por R$ 20.454,24, ou seja, isso mostra que a autora
não teve o prejuízo alegado.

Assim, o juiz concluiu que sem a prova de que houve um efetivo financeiro, não há de falar-se em indenização por danos materiais, pois ausente um dos elementos necessários a configuração da responsabilidade civil. O mesmo se diga quanto aos alegados danos morais.

FONTE: TJ-MS




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