Jornada reduzida e prorrogação para jornalistas
O jornalista tem direito à jornada reduzida de 05 horas prevista no artigo 303 da CLT. Assim, se o empregado desempenha atividades típicas de jornalista, conforme disposto no Decreto 83.284, faz jus à jornada reduzida.
A legislação autoriza a prorrogação dessa jornada, que pode ser elevada para 07 horas, mediante acordo escrito, firmado entre empregado e empregador, prevendo aumento de salário correspondente ao excesso de trabalho e o gozo de um intervalo para descanso e refeição. Por motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por uma jornada maior, tudo conforme previsto no artigo 304 da CLT.
Para o cálculo das horas extras, deverá ser observado o divisor 150 para os mensalistas, acrescido de pelo menos 50%, na forma estipulada no artigo 305 da CLT.
Contudo, essas benesses não se aplicam aos que exercem cargos de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, e nem aos que realizam atividades unicamente externas, como disposto no artigo 306 da CLT.
Um detalhe relevante aqui é que o fato de a empregadora não ser uma empresa jornalística, não afasta o direito à jornada reduzida pelo empregado, nos termos da OJ 407 da SBD-1 do TST.
FONTE: TRT- 3ª Região
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |