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28/11/2014 - 13:51

Direito Processual Penal

Oitiva do Conselho Penitenciário é necessária para a concessão de indulto

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que declarou extinta a punibilidade de um homem em razão de indulto recebido pelo Decreto Presidencial 7.873/12, art. 1º, XII, sem a anuência do Conselho Penitenciário.

Segundo o MPF, o indulto foi concedido ao homem por Decreto Presidencial sem prévia oitiva do Conselho Penitenciário. O Decreto diz respeito aos presos que cumpriram mais de ¼ da pena até o dia 25 de dezembro de 2012 e que tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito.

O juízo de primeiro grau entendeu que estando “presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto, exigidos pelo Decreto n 7.873/12, torna-se desnecessária a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para concessão do benefício”.

O MPF recorre ao TRF1 alegando que a concessão do indulto natalino com base no inciso XII do art. 1º do Decreto em análise não é hipótese de dispensa da oitiva prévia do Conselho Penitenciário, nos termos do artigo 10, § 3º, também do Decreto 7.873/12.

Aduz que “cabe ao Conselho Penitenciário a emissão de parecer sobre o indulto, na forma do art. 70 da Lei de Execuções Penais” e que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem o Decreto “fazem ressalva quanto à desnecessidade da oitiva do Conselho para concessão de indulto caso a sanção privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos” requerendo, assim, a anulação da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, concordou com a posição do Ministério Público. Segundo o julgador, “o art. 84 da Constituição Federal que delega privativamente ao Presidente da República a concessão de indulto, ressalva que o benefício será concedido ‘com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei’”. Lembrou também que “o Conselho Penitenciário é o órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, conforme o art. 69 da Lei de Execuções Penais”.

De acordo com o magistrado, a LEP estabelece uma série de procedimentos relativos aos indultos, inclusive o parecer necessário para concessão, que deve ser emitido pelo Conselho Penitenciário na forma do art. 70 da Lei.

O desembargador refletiu ainda sobre a concessão do indulto. Para o relator, “o indulto no Brasil, historicamente, possui relação direta com a pena privativa de liberdade de matiz aflitiva, para salvaguardar o condenado, sobretudo, da superlotação e da precariedade do nosso sistema carcerário (...)”, mas deve ser utilizado com parcimônia, ou “acaba por enfraquecer o Poder Legislativo quanto às leis penais em vigor, e o Poder Judiciário, que se torna uma espécie de apêndice do Poder Executivo, um mero aplicador de causa extintiva da punibilidade estabelecida por ele”, assinalou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005051-91.2000.4.01.3600

FONTE: TRF-1ª Região



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