TRF5 mantém condenação por circulação de dinheiro falso
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, na quarta feira (29/10), por unanimidade, provimento às apelações de F. J. da S. S. e J. R. A., condenados por circulação de moeda falsa. Os réus recorreram da sentença que os condenou às penas de três anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por circular dinheiro falso no município de Aurora (CE).
“Ora, se a falsificação fosse, de fato, grosseira, como alegaram os réus preliminarmente, não haveria como terem recebido e repassado as cédulas falsificadas de boa-fé, como aduzem no mérito. Assim, resta comprovada a materialidade do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, sendo competente para julgar o feito a Justiça Federal”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
CIRCULAÇÃO DE DINHEIRO FALSO - Em uma festa realizada no município de Aurora/CE, os réus, F. J. da S. S e J. R. A, utilizaram-se de cédulas falsas para a compra de cervejas e refrigerantes, tendo feito circular 12 notas falsas com valor de R$ 50, cada, causando prejuízos aos comerciantes locais. Com efeito, o organizador da referida festa apresentou os acusados como repassadores de notas falsas, visto que, por determinadas vezes durante a festividade, cada um deles comprava as bebidas com cédula de R$ 50, recebia o troco e se retirava.
O Juízo da 16ª Vara do Ceará condenou os apelantes pela prática do crime, previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal. A falsidade das cédulas apreendidas foi comprovada pelo Laudo de Exame em Moeda n.° 0580/05-SR/CE, do Inquérito Policial.
FONTE: TRF - 5ª Região
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