Cozinheira não será indenizada porque empresa não compareceu na data marcada para cumprir rescisão
O não comparecimento da empresa à data marcada para pagamento da complementação das verbas rescisórias e baixa na carteira do trabalhador não é fato gerador, por si só, de assédio moral após rescisão contratual. Devido a esse entendimento, uma cozinheira não conseguiu ver reconhecido o direito a indenização por danos morais, tendo o pedido negado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
A cozinheira, contratada pela Servnac Prestadora de Serviços Ltda. para prestar serviços para a Prefeitura de Ribeirão Preto (SP), afirmou que, embora tenha sido chamada a comparecer no dia marcado para receber verbas rescisórias e baixa do contrato, a Servnac não cumpriu o compromisso assumido. Segundo ela, a atitude da empresa lhe gerou frustrações de ordem moral, além de tê-la impedido de receber o seguro- desemprego e de sacar os depósitos do FGTS.
A empresa afirmou que a trabalhadora não assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho porque teria apresentado embaraços tanto para comparecer à sede da empresa quanto ao sindicato para a homologação da rescisão.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, mas indeferiu o pedido de indenização por assédio moral após a rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Segundo o Regional, apesar de irregular, o procedimento não configura assédio moral, pois não ficou demonstrado abuso no exercício de direito ou grave prejuízo à empregada.
A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria porque as questões relativas ao não recebimento das guias e de parte das verbas rescisórias não foram objeto de apreciação pelo Regional, o que limitou a Corte na avaliação quanto à existência ou não de assédio moral.
A ausência de pronunciamento sobre elementos fáticos importantes, cuja aferição não pode ocorrer no TST, inviabiliza o exame do recurso da trabalhadora em razão das Súmulas 126 e 297 do Tribunal. A decisão, unânime, foi proferida com base no voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Processo: RR-804-06.2010.5.15.0153
FONTE: TST
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