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22/10/2014 - 09:58

Direito Administrativo

Procuradores derrubam pedido de empresa para explorar linha de transporte rodoviário entre TO e GO sem autorização

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a continuidade de exploração clandestina de linha de transporte rodoviário de passageiros entre Esperantina/TO a Inhumas/GO, via Goiânia/GO e Palmas/TO. A empresa queria que fosse assegurado o direito de continuar prestando o serviço de transporte interestadual de passageiros, sem autorização especial da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

A Bento e Fragoso Transporte de Passageiros Ltda. alegou que atua no itinerário há muitos anos e tem condições de suprir a demanda de serviço no itinerário proposto. Afirmou, ainda, que a população estaria desassistida, e o que o Judiciário vem autorizando, em casos análogos, a prestação do serviço em caráter precário.

Atuando no caso, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANTT) esclareceram que antes da permissão para exploração de serviços de transporte estadual e interestadual de passageiros, seria imprescindível a prévia realização de licitação, conforme determina o artigo 175, da Constituição Federal, em atendimento aos princípios da isonomia, do interesse público e da eficiência do serviço público.

Segundo os procuradores, a firma não está cadastrada como empresa regular do serviço de transporte rodoviário de passageiros no Sistema de Gerenciamento de Permissões - SGP. Por esse motivo, destacaram que ela não poderia realizar viagens interestaduais mas, mesmo assim, vinha explorando clandestinamente o serviço.

Além disso, argumentaram que seria inverídica a alegação de que a população das localidades por onde passam os ônibus estaria desassistida ou seria prejudicada com a saída da empresa, pois as regiões indicadas já são atendidas por outras companhias, tanto de transporte interestadual quanto intermunicipal.

A Subseção Judiciária de Araguaína/TO acolheu a defesa das procuradorias e julgou improcedente o pedido da empresa. A decisão reconheceu que "diversos fatores, como condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, devem ser analisados pela Agência Reguladora antes da autorização, não bastando o mero interesse particular na exploração da atividade. Não se pode perder de vista que a autorização especial é um ato administrativo discricionário, razão pela qual devem ser atendidos os ditames de conveniência e oportunidade e não apenas o interesse econômico do administrado".

A PF/TO e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: Ação Ordinária nº 4629-93.2013.4.01.4301 - Subseção Judiciária de Araguaína/TO

FONTE: AGU




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