Turma considera que sindicato violou princípio da boa-fé em processo
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Innova S.A. do pagamento de intervalos intrajornadas (descanso para o almoço) não gozados integramente por violação do princípio da boa-fé objetiva pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo (RS).
O Sindicato, após sucessivos acordos coletivos reduzindo o intervalo de uma hora para 45 minutos e ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando a manutenção dessa redução, entrou com um novo processo pedindo o pagamento pela empresa de hora extra devido à diminuição do intervalo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento da hora extra justificando que embora a atitude do sindicato "possa não parecer a mais correta", ao desistir da primeira ação judicial e ajuizar uma nova logo depois com solicitação em contrário, a empresa teria rompido o contrato unilateralmente. Isso por não possuir autorização do Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 45 minutos.
Ainda, segundo o TRT, embora exista norma coletiva autorizando a redução do intervalo para 45 minutos, esta não pode ser considerada válida, posto que viola norma de ordem pública de higiene e segurança do trabalho (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-I do TST, convertida na Súmula 437)".
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo no TST, houve, no caso, afronta ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422 do Código Civil). "A lei impõe aos contratantes a obrigação de guardar, tanto na conclusão do contrato como em na execução, o princípio da boa fé e da probidade", ressaltou o ministro.
De acordo com esse princípio, a parte, depois de criar certa expectativa, indicando determinando comportamento futuro, "incorre em quebra dos princípios da confiança e da lealdade, ante a surpresa prejudicial à outra parte". Segundo o magistrado, se é certo que a intervalo intrajornada, voltado para a segurança e salubridade da relação de trabalho, não pode ser suprimido de acordo com a vontade das partes, é igualmente correto que a lei impõe "aos atores sociais, ao contratarem, comportamento ético, voltado para estabilidade das relações jurídicas".
Processo: ARR - 595-62.2010.5.04.0761
FONTE: TST
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |