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12/09/2014 - 14:27

Direito Ambiental

Justiça determina replantio de mata nativa

Em sentença do início de agosto, a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura condenou C.H.C.N. a recuperar integralmente a área desmatada em uma propriedade rural em Pompéu e a pagar R$50 mil de indenização pelos danos ambientais causados.
 
O Ministério Público ajuizou ação civil pública alegando que, em 2003, o réu desmatou cerca de 11,7 ha de mata nativa localizada na reserva legal da fazenda Cercado. Segundo a denúncia, o réu administrava a propriedade rural e contratou serviço de terceiro para o desmatamento, com autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), porém foi feito também o corte de mata nativa, não autorizado.

Conforme a decisão, o réu, acompanhado de profissional habilitado, terá que cercar toda a área de reserva legal da fazenda e, na área degradada, plantar 100 mudas de espécies nativas por hectare. As plantas devem ter altura mínima de um metro.
 
No processo, o réu alegou em sua defesa que nunca foi administrador da fazenda, que era de propriedade de seu pai, já falecido. Ele declarou ser advogado militante na comarca de Pompéu e ter sido sócio financiador de um pequeno produtor rural na produção de carvão vegetal. C. declarou ainda que a licença foi deferida pelo IEF em nome do seu pai e que eventual responsabilidade deve ser imputada ao espólio.
 
Em sua sentença, a juíza Marcela Decat de Moura afirmou que os danos ambientais ficaram suficientemente comprovados através do documento emitido pelo IEF, em que o engenheiro responsável pela fiscalização declara que constatou a destruição de várias espécies típicas do cerrado e risco iminente de erosões e assoreamento de cursos d´água na fazenda.


A magistrada argumentou também que o instituto da reserva legal encontra-se positivado no artigo 12 do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), segundo o qual todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, nos percentuais definidos no referido dispositivo.
 
Em sua decisão, a juíza considerou o caráter impositivo da norma, que dispõe que o proprietário do imóvel rural deve cumprir com a sua obrigação legal de destinar parte de sua propriedade rural à preservação da vegetação nativa ou, no caso desta não mais existir, viabilizar a restauração da área desmatada.
 
Segundo a juíza, o Novo Código Florestal foi instituído para regulamentar o artigo 225 da Constituição da República, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ela disse também que o parágrafo 3º dessa norma constitucional dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

FONTE: TJ- MG



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