Receita Federal estabelece valor mínimo de R$ 10,00
Desde dezembro/2000, de acordo com a Resolução 39 do INSS, o valor mínimo para recolhimento de contribuições previdenciárias em documento de arrecadação foi fixado em R$ 29,00.
Entretanto, a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil havia modificado o conteúdo na sua página na internet que dispõe sobre o valor mínimo para recolhimento da GPS - Guia da Previdência Social, transmitindo a informação de que este seria de R$ 10,00.
Através de consulta à RFB, em dezembro/2011, a autarquia esclareceu o seguinte:
"De fato não há nenhuma norma que tenha "oficialmente" alterado o valor mínimo de pagamento da GPS para R$ 10. Essa alteração ocorreu apenas no Protocolo GPS, que é o documento onde constam as regras que devem ser seguidas pelos bancos para recebimento de pagamentos relativos à previdência (com algumas exceções).
- E qual orientação deve ser passada aos contribuintes que questionarem a alteração do valor?
Eles podem optar em fazer o recolhimento que esteja entre 10 e 29 reais, de acordo com a nova metodologia do Protocolo GPS (e aceito pela rede arrecadadora), ou acumular o débito até a competência seguinte para que este ultrapasse o antigo valor mínimo de R$ 29. Em nenhuma das formas o contribuinte estaria desobedecendo qualquer legislação vigente.
- E por que não houve alteração normativa para contemplar o novo valor mínimo da GPS?
Porque a intenção do setor competente da Receita, ao fazer a mudança, foi apenas permitir que os bancos passassem a aceitar GPS com o novo valor mínimo determinado pela lei para as donas de casa. Se houvesse retificação da legislação, seria necessário que todos os sistemas da cobrança previdenciária fossem adaptados, o que demandaria mais tempo e impossibilitaria o recolhimento do novo valor no prazo determinado por lei.
Desta forma, optou-se pela alteração apenas no Protocolo.
Quanto ao valor de 10 reais, foi apenas para ficar igual ao Darf".
Todavia, a RFB alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Fascículo 47/2009 e Portal COAD), que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB.
Dentre as alterações, o artigo 398 passou a ter a seguinte redação:
"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
........................................................................."
Assim, apesar de a Resolução 39 INSS/2000 não ter sido alterada ou revogada, aconselhamos que os contribuintes passem a considerar o novo valor mínimo (R$ 10,00) para o recolhimento da GPS, a partir de 12-1-2012.
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