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23/08/2010 - 08:43

ICMS - SC

Substituição Tributária: Governador assina Decreto

O Governador do Estado, Leonel Pavan, assinou na última quinta-feira (19) o Decreto 3.467, o qual reproduzimos a seguir, que introduz alterações no regulamento do ICMS-ST e reduz em 70% as margens de valor agregado (MVA) para produtos de 14 setores que ingressaram no regime de Substituição Tributária, quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional.


A redução vale para as MVA originais e para as ajustadas - ou seja - para operações internas e interestaduais. As alíquotas de ICMS serão mantidas e o regime de substituição tributária continua vigente, como forma de facilitar o controle do fisco sobre as empresas. Com a assinatura do Decreto, a redução das MVA passará a valer a partir de 1º de setembro.


DECRETO 3.467, de 19-8-2010


Introduz as Alterações 2.420 a 2.434 no RICMS/SC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:


ALTERAÇÃO 2.420 - O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 123. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 123, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.421 - O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 127. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 127, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.422 - O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º:


"Art. 136. ...................................................................


[...]


§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09).


§ 3º Na hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS 77/09)."


ALTERAÇÃO 2.423 - O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 211. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 211, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.424 - O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 214. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 214, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.425 - O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 217. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 217, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.426 - O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 220. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 220, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.427 - O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 223. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 223, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.428 - O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 226. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 226, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.429 - O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 229. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 229, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.430 - O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 232. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 232, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.431 - O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 235. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 235, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.432 - O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 238. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 238, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.433 - O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 241. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 241, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


ALTERAÇÃO 2.434 - O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:


"Art. 244. ...................................................................


[...]


§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 244, § 3º".


§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:


I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e


II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.


§ 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto."


Art. 2º O inciso III do art. 5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º .......................................................................


[...]


III - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010."


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das Alterações 2.420, 2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.


LEONEL ARCÂNGELO PAVAN


Erivaldo Nunes Caetano Júnior


Cleverson Siewert



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