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22/02/2010 - 13:53

ICMS - RJ

Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida ativa

Através da Portaria 9, de 19-2-2010, publicada no DO-RJ de 22-2-2010, o Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais disciplinou os procedimentos para inscrição na dívida ativa dos débitos declarados na GIA-ICMS ou informados no Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED) que não forem pagos pelos contribuintes do ICMS, nos termos da Resolução 282 SEFAZ/2010.

Veja o texto da Portaria.

PORTARIA 9 SUACIEF, de 19-2-2010
(DO-RJ DE 22-2-2010)

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA - ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração,
se:
I - não recolhidos integralmente;
II - recolhidos apenas parcialmente.
§ 1° - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração.
§ 2° - Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 2º - Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/1996.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts 1º e 2º desta Portaria.
Parágrafo Único - Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente



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