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22/11/2023 - 13:57

Entidade Beneficente

Lei que trata da certificação das entidades beneficentes e imunidade é regulamentada

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, o Decreto 11,791, de 21-11-2023, que regulamenta  a  Lei Complementar 187, de 16-12-2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, de que se trata de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal /98.

Foi estabelecido,  dentre outros,  que a  certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de  concessão ou de renovação da certificação, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 187, de 16-12-2021.

Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional. Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos deverá  ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o  SUS -Sistema Único de Saúde , com o Suas -  Sistema Único de Assistência Social ou com o  Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas , na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema. A entidade que atue em mais de uma das áreas deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. 

A entidade certificada deverá cumprir os requisitos  conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.   Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação.

Clique aqui para ter acesso a íntegra do Decreto 11.791/2023.



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