Estado de calamidade pública: MP prevê medidas a serem adotadas pelos empregadores
A Medida Provisória nº 1.109-2022, prevê um conjunto de ações que permite aos gestores públicos agir tempestivamente durante o enfrentamento de situações de calamidade pública. Conforme o governo federal, as medidas visam a preservação dos empregos, das empresas e da renda do trabalhador - em âmbitos nacional, estadual ou municipal - para reduzir o impacto social decorrente da situação emergencial nos entes federados.
Observamos que o estado de calamidade pública deverá estar reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Medidas que podem ser adotadas durante o estado de calamidade pública
Durante o estado de calamidade pública poderão ser adotadas as seguintes medidas alternativas:
a) teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos;
b) antecipação de férias individuais, mesmo para trabalhadores com menos de um ano de trabalho. As férias terão duração mínima de 5 dias e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo (valor das férias) e até a data de quitação da 2ª parcela do 13º salário (valor do 1/3 de férias);
c) concessão de férias coletivas, sem a exigência do período mínimo de 10 dias e sem a limitação a, no máximo, 2 períodos anuais. A MP 1.109 prevê, ainda, a concessão de férias coletivas por prazo superior a 30 dias;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados, com comunicação aos empregados com antecedência mínima de 48h, estabelecendo de forma expressa quais feriados estão sendo antecipados;
e) banco de horas, que deve ser estabelecido em acordo individual ou coletivo, com prazo de compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública; e
f) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, que deverá ser estabelecida em ato do MTP.
Duração das medidas alternativas
A adoção destas medidas deverá ser regulamentada pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas. Este prazo será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Redução ou suspensão de jornada de trabalho e salário e BEM
A MP 1.109-2022 também prevê que, caso seja necessário e haja disponibilidade de orçamento, poderá um Decreto federal autorizar as empresas da área afetada pelo estado de calamidade pública a adotarem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – que prevê redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM).
Ressaltamos que as medidas acima dependem:
a) Do reconhecimento federal do estado de calamidade pública, em ato do Ministério do Desenvolvimento Regional;
b) De regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 02/05 | R$5,11780 |
Dolar V | 02/05 | R$5,11840 |
Euro C | 02/05 | R$5,47760 |
Euro V | 02/05 | R$5,48030 |
TR | 30/04 | 0,0590% |
Dep. até 3-5-12 |
02/05 | 0,5861% |
Dep. após 3-5-12 | 02/05 | 0,5861% |