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28/03/2022 - 11:46

Home Office

Medida Provisória altera as regras do auxílio-alimentação e do teletrabalho (home office)

A Medida Provisória nº 1.108, publicada no DO-U de 28-3-2022, traz as seguintes alterações na legislação trabalhista:

Auxílio-alimentação

A MP trata sobre o pagamento de auxílio-alimentação e altera a Lei nº 6.321/76 e a CLT. Destacamos os principais pontos:

a) As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

b) O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:
- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
- outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

c) A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Também se sujeitam à multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.
Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação desta multa serão estabelecidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

Teletrabalho (home office)

A Medida Provisória nº 1.108-2022 altera a CLT em alguns pontos que tratam sobre o teletrabalho. Destacamos os principais:

a) Controle de ponto: Na alteração do art. 62 da CLT, a isenção do controle de ponto aplica-se apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Na redação anterior a isenção de controle de ponto aplicava-se a todas as modalidades de teletrabalho.

b) Alterações dos artigos 75-B a 75-F da CLT
Entre as alterações do regime de teletrabalho, está a possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa. A medida também estabelece que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. De acordo com a MP, os trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho.
A medida provisória passa a prever expressamente, também, que o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada, conforme vimos na letra ‘a’ acima.
Para aquelas atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar. Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador - viabilizando o pagamento de horas-extras caso ultrapassada a jornada regular.
Destacamos, também, que o teletrabalho pode passar a ser aplicado, também, a aprendizes e estagiários.

Clique aqui para acessar a Medida Provisória nº 1.108-2022.







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