Produtor Rural: Remessa de animais para engorda não tem incidência de INSS e nem de Senar
A Solução de Consulta COSIT nº 7, publicada no DO-U de 22-03-2022, estabelece que sobre a operação de simples remessa de animais para engorda, promovida por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, não incide a contribuição previdenciária sobre a movimentação de produção rural, nem a contribuição para o Senar.
A remessa dos animais para engorda deverá estar devidamente acobertada por nota fiscal específica, conforme as normas do estado onde está localizado o produtor rural.
Conforme a RFB, a remessa para engorda não representa, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita e não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.
Confira a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 7-2022.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 02/05 | R$5,11780 |
Dolar V | 02/05 | R$5,11840 |
Euro C | 02/05 | R$5,47760 |
Euro V | 02/05 | R$5,48030 |
TR | 30/04 | 0,0590% |
Dep. até 3-5-12 |
02/05 | 0,5861% |
Dep. após 3-5-12 | 02/05 | 0,5861% |