PGFN entende que não incide contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 5-2, o Despacho 42 PGFN, de 4-2-2021, que aprovou, para fins de não constituição de créditos tributários, os Pareceres 15.147 PGFN/2020 e 1.626 ME/2020, que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:
a) as contribuições previdenciárias descontada dos empregados e dos empregados domésticos, previstas nos incisos I e II do artigo 28, da Lei 8.212/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;
b) as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a do empregador doméstico, as contribuições de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas nos artigos 22, inciso II, e no artigo 24, da Lei 8.212/91, e 57, § 6º, da Lei 8.213/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;
c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado; e
d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 06/05 | R$5,07210 |
Dolar V | 06/05 | R$5,07270 |
Euro C | 06/05 | R$5,46620 |
Euro V | 06/05 | R$5,46890 |
TR | 03/05 | 0,0521% |
Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,5228% |
Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,5228% |