ORIENTAÇÃO

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Periódicas

Confira as obrigações a serem cumpridas periodicamente no ano de 2020

Além das obrigações mensais relativas às legislações trabalhista e previdenciária, do FGTS e do PIS-Folha de Pagamento, que divulgaremos em próximo Fascículo, neste Colecionador, relacionamos algumas obrigações a serem cumpridas entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2020.

1. OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS
São obrigações que, por determinação legal, devem de ser cumpridas em meses específicos do ano, conforme examinamos nos itens a seguir.

2. JANEIRO
No mês de janeiro de 2020, as seguintes obrigações devem ser cumpridas:

a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;

b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo até o último dia do mês de janeiro de cada ano;

c) DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO (3ª PARCELA) – as diferenças porventura apuradas quando do pagamento do 13º Salário terão de ser pagas aos respectivos empregados ou ressarcidas ao empregador, quando for o caso, até o dia 10 de janeiro de cada ano;

d) GFIP/SEFIP DO 13º SALÁRIO – todos os empregadores, exceto os empregadores domésticos e as entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos relativa ao 13º Salário, devem apresentar Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro (competência 12) e para os fatos geradores referentes ao 13º Salário (competência 13).
A Gfip/Sefip da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições previdenciárias relacionadas ao 13º Salário, não sendo devido o recolhimento do FGTS nesta declaração.
O recolhimento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º Salário deve ser feito na GRF – Guia de Recolhimento do FGTS da competência 12 e pago até o dia 7 de janeiro.
A Gfip/Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) deve ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência;

e) SIMPLES DOMÉSTICO – 13º SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) – os empregadores domésticos devem recolher, por meio do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, as contribuições previdenciárias a seu cargo (8%) e do empregado doméstico (8%, 9% e 11%) , e a contribuição social para financiamento do SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho (0,8%), incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário, até o dia 7 de janeiro do período seguinte ao de apuração;

f) SUBSTITUIÇÃO DO CAGED PELO eSOCIAL – apesar de não ser uma obrigação periódica, e em virtude de ser uma novidade, alertamos que as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas deixam de fazer uso do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para fins do envio, por meio do eSocial, a partir da competência janeiro/2020, das seguintes informações: data da admissão e CPF (até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador), salário de contratação (até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão), data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho (até o 10º dia contado da data da extinção do vínculo ou até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, conforme o caso), último salário do empregado (até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial), transferência de entrada e transferência de saída (até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência) e reintegração (até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência).
Ressaltamos que as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional que adotem o regime Celetista, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as referidas informações ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema Caged.

2.1. OUTRAS OBRIGAÇÕES
Além das obrigações discriminadas no item 2, as empresas em geral deverão, ainda, observar no mês de janeiro o seguinte:
– 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS (requerimento do empregado) – o empregador está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com a remuneração das férias do empregado, sempre que este entregar requerimento, neste sentido, durante o mês de janeiro do ano correspondente.

3. FEVEREIRO
No mês de fevereiro de 2020, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:

a) COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – a pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção na fonte deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referirem os rendimentos informados, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data;

b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS – os profissionais liberais e autônomos não organizados em firmas, optantes pela contribuição, deverão recolher o imposto sindical anual até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

4. MARÇO
No mês de março de 2020, terão de ser cumpridas as seguintes obrigações:

a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – DESCONTO – os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;

b) PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – as empresas que optarem pela manutenção de serviço único de engenharia e medicina do trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30 de março, um Programa Bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido;

c) RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – de acordo com a Portaria 1.127 SEPREVT/2019, a obrigação que instituiu a Rais passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano-base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano-base:
– data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas atividades;
– data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas até o 10º dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90 e até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
– valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da entrega da Rais, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

5. ABRIL
No mês de abril de 2020, as empresas terão de cumprir as seguintes obrigações:

a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;

b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – RECOLHIMENTO – a contribuição sindical anual, descontada dos empregados no mês de março, observada a exigência de autorização prévia e expressa, terá de ser recolhida até o último dia do mês de abril, por intermédio da rede bancária arrecadadora, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento);

c) RELATÓRIO E PLANO DE AÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – toda entidade e/ou organização de assistência social que seja certificada e inscrita no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social ou no CAS/DF – Conselho de Assistência Social do Distrito Federal está obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao respectivo Conselho, Plano de Ação do ano corrente e Relatório de atividades assistenciais realizadas no ano anterior, destacando as informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.

6. MAIO
No mês de maio de 2020, as empresas devem estar atentas as seguintes obrigações:

a) SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de maio, o comprovante de frequência à escola, relativo aos filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos de idade.

7. JUNHO
Neste mês, não há obrigação periódica a ser cumprida pelas empresas.

8. JULHO
No mês de julho de 2020, as empresas terão de cumprir as seguintes obrigações:

a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;

b) SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTOS – todas as empresas que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos devem encaminhar, anualmente, ao órgão responsável pela gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.
A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na SMS – Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.

9. AGOSTO
No mês de agosto de 2020, não há obrigação periódica a ser cumprida.

10. SETEMBRO
No mês de setembro de 2020, as seguintes obrigações deverão ser cumpridas:

a) eSOCIAL (EVENTOS DE SST – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO) – as Entidades Empresariais com faturamento anual, no ano de 2016, acima de R$ 78 milhões (1º Grupo do eSocial) deverão prestar as informações dos eventos S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, relativos à SST, a partir de 8-9-2020;

b) eSOCIAL (EVENTOS INICIAIS E DE TABELA) – os Entes Públicos de âmbito federal e as Organizações Internacionais (4º Grupo do eSocial) deverão transmitir as informações do empregador (Eventos Iniciais e de Tabela – S-1000 a S-1070) a partir das 8 horas do dia 8-9-2020;

c) eSOCIAL (EVENTOS PERIÓDICOS) – os Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos (3º Grupo do eSocial), cujo último dígito do CNPJ básico termine com 0, 1, 2 ou 3, deverão transmitir, a partir das 8 horas do dia 8-9-2020, os Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299).

11. OUTUBRO
Neste mês, as seguintes obrigações devem ser cumpridas:

a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;

b) eSOCIAL (EVENTOS PERIÓDICOS) – os Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos (3º Grupo do eSocial), cujo último dígito do CNPJ básico termine com 4, 5, 6 ou 7, devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 8-10-2020, os Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299).

12. NOVEMBRO
No mês de novembro de 2020, devem cumprir as seguintes obrigações:

a) eSOCIAL (EVENTOS NÃO PERIÓDICOS) – os Entes Públicos de âmbito federal e as Organizações Internacionais (4º Grupo do eSocial) deverão, a partir das 8 horas do dia 9-11-2020, enviar as informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (Eventos Não Periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2420);

b) eSOCIAL (EVENTOS PERIÓDICOS) – os Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos (3º Grupo do eSocial), cujo último dígito do CNPJ básico termine com 8 ou 9, devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 9-11-2020, os Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299). As pessoas físicas pertencentes ao 3º Grupo do eSocial começarão a enviar os Eventos Periódicos a partir das 8 horas de 9-11-2020;

c) PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO – no dia 30 de novembro encerra-se o prazo para os empregadores efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, uma vez que a legislação vigente determina que essa gratificação deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

d) SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de novembro, o comprovante de frequência à escola, referente aos filhos e equiparados a partir de 7 anos completos de idade, e a caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 7 anos de idade, em que contemple as vacinas obrigatórias.

13. DEZEMBRO
No mês de dezembro de 2020, as seguintes obrigações devem ser cumpridas:

a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO 13º SALÁRIO – todos os empregadores, exceto os domésticos, devem recolher as contribuições relativas ao 13º salário até o dia 20 de dezembro. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado;

b) DARF NUMERADO (DCTFWEB ANUAL) – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – 13º SALÁRIO – as entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal estão obrigadas ao recolhimento do Darf referente à DCTFWeb Anual (13º Salário) até o dia 20 de dezembro. Se a data de vencimento recair em dia não útil, o vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior;

c) DCTFWEB ANUAL – 13º SALÁRIO – as entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal devem apresentar, até o dia 20 de dezembro de cada ano, a DCTFWeb Anual confessando os débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros relativos aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário;

d) SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO – o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário terá de ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 9.055, de 1-6-95 (Portal COAD); Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 582, 583 e 587 (Portal COAD); Decreto 57.155, de 3-11-65 (Portal COAD); Decreto 8.242, de 23-5-2014 (Fascículo 22/2014); Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-12-2015 (Fascículo 49/2015); Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019 (Fascículo 42/2019); Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019 (Fascículo 52/2019); Portaria 1.851 MS, de 9-8-2006 (Fascículo 32/2006); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Medicina do Trabalho – Norma Regulamentadora 4 (Portal COAD); Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015 (Fascículo 03/2015 e Portal COAD); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD); Instrução Normativa 1.215 RFB, de 15-12-2011 (Fascículo 51/2011); Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 – DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (Fascículo 06/2018 e Portal COAD); Resolução 14 CNAS, de 15-5-2014 – artigos 13 e 15, § 1º (Fascículo 21/2014); Circular 694 Caixa, de 25-9-2015 (Fascículo 39/2015); Circular 865 Caixa, de 23-7-2019 (Fascículo 30/2019); Ato de Instrução Normativa 9 SRP, de 24-11-2005 (Informativo 47/2005).