INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.754 RFB, DE 31-10-2017
(DO-U DE 1-11-2017)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
RFB altera IN que regulamenta as normas do Pert
Este Ato altera a Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017, que regulamentou, no âmbito da Receita Federal do Brasil, o Pert – Programa Especial de Regularização Tributária, sancionado pela Lei 13.496, de 24-10-2017 (Fascículo 43/2017), em decorrência da prorrogação para até 14-11-2017 do prazo de adesão ao Programa, de que trata a Medida Provisória 807, de 31-10-2017.

=> O sujeito passivo que realizar a adesão até a referida data deverá observar o seguinte:
– nas modalidades que exigem pagamento em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; e
– na modalidade que exige pagamento em espécie de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, sem reduções, para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; e
– em se tratando da adesão às modalidades de pagamento da dívida consolidada de até 120 prestações mensais e sucessivas, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) a partir de 1-12-2017, o percentual da dívida calculado de acordo com os percentuais previstos; e
– na hipótese de adesão à modalidade que exige pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada, recolher:
a) até 14-11-2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de 1-12-2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................
........................................
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I – no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II – no caso de opção pela modalidade do inciso I do § 2º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III – no caso de opção pela modalidade do inciso II do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput; e
IV – no caso de opção pela modalidade do inciso IV do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções." (NR)
"Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
.......................................
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou das prestações devidas, conforme o § 4º do art. 3º.
......................................." (NR)
"Art. 8º ............................
.......................................
§ 2º A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.
........................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID