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02/04/2020 - 11:22

Contrato de Trabalho

Coronavírus: MP institui Programa Emergencial para Manutenção do Emprego e da Renda

O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição Extra, de 1-4, a Medida Provisória 936, de 1-4-2020,  que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Dentre as medidas estabelecidas destacamos:
1) A instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública tem os seguintes objetivos:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
a)  o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b)  a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
c)  a suspensão temporária do contrato de trabalho.

2) Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia , no prazo de 10 dias:
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- a primeira parcela,  será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
- transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
- concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

3) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos para recebimento,  no momento de eventual dispensa.

4) O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, , observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese  de suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias ; ou
b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de a empresa que ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, considerando que somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

5) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- tempo de vínculo empregatício; e
- número de salários recebidos.

6) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
- em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

7) O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

8) Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

9) O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais de  25%;  50%; ou 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

10) O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
- ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a)  da cessação do estado de calamidade pública;
b)  da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c)  da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

11) Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- às penalidades previstas na legislação em vigor; e
- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

12)  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30%  do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

13)  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal:
- deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao  FGTS; e
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto acima.

14)  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

15) A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
– 75%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%  e inferior a 70%; ou
- 100%  do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento da indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

16) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP 936/2020.
Na acima o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de será devido nos seguintes termos:
- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- de 50%  sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
- de 70% sobre valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

17) Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

18) As medidas  do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,  serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Para os empregados não enquadrados no disposto acima, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

19) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

20) As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa.

21) As normas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

22)  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.

23)  Durante o estado de calamidade pública:
- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
- poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
- os prazos  das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade.

24) O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00,  pelo período de três meses.
O benefício emergencial mensal será devido a partir de 1-4-2020 e será pago em até 30 dias.
A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.
O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

25)  O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória 927/2020 (Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho), não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.




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