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18/03/2020 - 10:04

Benefício

Domiciliados em Municípios do ES e de SP terão benefícios do INSS antecipados

Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 18-3, a Portaria 365, de 17-3-2020, para antecipar aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Conceição de Castelo e Iúna, no Estado do Espírito Santo, e no Guarujá, em São Paulo:
a) o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência março/2020 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelas Portarias  190 INSS, de 29-1-2020, e Portaria  448, de 4-3-2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
b) o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários no período de 25-3 a 31-5-2020, observada a disponibilidade orçamentária.

Esse procedimento  aplica-se unicamente aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Conceição de Castelo e Iúna, no Estado do Espírito Santo, e No Guarujá, em São Paulo, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

A antecipação de valores deverá ser ressarcida em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto no benefício ordinariamente devido sem qualquer custo ou correção.

Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, a quantidade de parcelas deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.

Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

A identificação do beneficiário, para fins do pagamento da antecipação, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção, definido em ato próprio da Diretoria de Benefícios.

Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação em Agência da Previdência Social.

Depois de formalizada pelo interessado a opção pela antecipação, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 dias úteis.

A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.


 



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