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06/03/2020 - 10:53

Tribunal

Pedreiro vai receber pensão mensal vitalícia em razão de problema lombar

A realocação em nova função não prova o restabelecimento da capacidade de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Montepino Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão.


Condições antifisiológicas


Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito.  


Recolocação


O juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção.


Concessão da pensão


A relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo a ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da doença ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida.


De acordo com a relatora, independentemente da concessão de benefício previdenciário ou acidentário ou do fato de o empregado estar em atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer grau constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. "A permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é prova de que a capacidade de trabalho dele foi plenamente restabelecida", concluiu.


O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base em perícia médica e em outros elementos presentes no processo.


Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601


FONTE: TST



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