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05/03/2020 - 16:12

Tribunal

Empregado com câncer em estado avançado deve ser reintegrado

Para a 3ª Turma, a empresa dispunha de outros postos em que ele poderia ter sido realocado.


04/03/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um empregado da Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda. dispensado uma semana depois de retornar de afastamento para tratamento de câncer do reto em estado avançado. Para a Turma, a dispensa foi presumidamente discriminatória.


O empregado foi contratado em junho de 2008 pela Brasdril como torrista em plataforma de petróleo da Petrobras na Bacia de Campos (RJ). Em maio de 2011, com o diagnóstico da doença, teve de ficar afastado por quase dois anos e, ao retomar suas atividades, em março de 2013, foi demitido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista.


Desmobilização


O juízo da Vara do Trabalho de São Mateus (ES) determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a sentença, por entender que a empresa havia conseguido provar que a despedida não fora motivada pela doença. Segundo o TRT, a plataforma onde o torrista trabalhava havia sido desmobilizada, e seu antigo posto tinha sido extinto quando ele retornou à ativa.


Presunção de discriminação


O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que o trabalhador, ao ser acometido de doença considerada grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção de que a dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST). Essa presunção, no entanto, não é absoluta, "sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia".


"Porém, esse não é o caso dos autos", afirmou. O relator destacou que, conforme registrado pelo TRT, havia outros postos de trabalho na empresa e outras plataformas ativas em que o empregado poderia ter sido realocado. "Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado", concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-462-45.2015.5.17.0191


FONTE: TST


 



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