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30/12/2019 - 11:37

Débitos Fiscais

Imóvel de valor histórico em área de desastre poderá ser utilizado na quitação de tributos

A Medida Provisória 915/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-12, mediante alteração da Lei 13.259/2016, entre outras, estabelece que nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas em ato do Poder Executivo federal, o crédito inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre.

O contribuinte que se encontrar nesta situação, cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa, poderá solicitar sua inscrição imediata à Receita Federal, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa.

A MP prevê que não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ao interesse público e à observância da normas e procedimentos específicos para a avaliação do bem.




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