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19/12/2019 - 10:21

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Governo Federal publica critério para classificar risco da atividade econômica

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 19-12, o Decreto 10.178/2019 que, nos termos da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), dentre outras, estabelece os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

O Decreto também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme as condições especificadas. Todavia, suas disposições não se aplicam ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.

Segundo o Decreto, o órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
•    nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
•    nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
•    nível de risco III - para os casos de risco alto.

Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação do risco, cuja atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.

O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II.

Poderão ser definidas condições para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica.

A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. Decorrido o prazo estabelecido, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

Poderá se estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo de 60 dias.

O Decreto 10.178 entra em vigor a partir de 1-2-2020.



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