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04/11/2019 - 12:37

Piso Salarial

Lei fluminense sobre pisos salariais do RJ é alvo de nova ADI no Supremo

O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6244 no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a íntegra da Lei estadual 8.315/2019, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais no estado.  Segundo o governador, ao alterar o projeto de lei enviado pelo Executivo por meio de várias emendas, a Assembleia Legislativa (ALERJ) o descaracterizou completamente, fazendo com que a lei seja marcada por vício de iniciativa.


Segundo Witzel, a Lei Complementar 103/2000 delegou aos estados competência para instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com base nessa delegação, o governador encaminhou à ALERJ projeto de lei no qual prorrogava até 31/12/2020 a vigência da Lei estadual 7.898/2018 sobre a matéria.


Na ação, o governador afirma que a versão final da lei questionada atribuiu piso salarial para auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, considerando que estão submetidos à jornada de 30 horas semanais (180 mensais). Segundo Witzel, verifica-se que a simples alusão à jornada de 30h semanais, e não a de 44h para tais profissionais, já foi feita em excesso, em usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.


Dispositivos já suspensos


O governador pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional pelo STF. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que é relator da ADI 6149, ajuizada pelo Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). Liminar deferida nesta ADI suspendeu trechos da Lei 8.315/2019 sobre jornada de 30 horas para profissionais de enfermagem por invadir esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).


FONTE: STF




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