TRT-MG: Não incide correção monetária na restituição de valores pelo reclamante
Se, no acerto rescisório, o reclamante recebeu valor maior que o devido, cabe-lhe restituir o montante pago a mais. Porém, sobre esses valores a restituir, não incide correção monetária. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, que aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 187 do TST, pela qual a correção monetária não incide sobre débitos do reclamante.
A relatora explica que os montantes pagos a maior no TRCT se equiparam à dívida do empregado de que fala a súmula, merecendo, pois, o mesmo tratamento. (AP nº 00210-2004-110-03-00-9)
FONTE: TRT-MG
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 16/09 | R$5,52010 |
Dolar V | 16/09 | R$5,52070 |
Euro C | 16/09 | R$6,13950 |
Euro V | 16/09 | R$6,14070 |
TR | 13/09 | 0,0693% |
Dep. até 3-5-12 |
16/09 | 0,5675% |
Dep. após 3-5-12 | 16/09 | 0,5675% |