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25/09/2019 - 10:13

eSocial

Governo determina substituição do eSocial e não sua extinção

Segundo notícia veiculada no site do eSocial, nesta terça-feira, 24-9,  até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pelo artigo 16 da Lei 13.874, de 20-9-2019, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao Sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos.


Confira o cronograma completo:


Eventos


Do


Esocial


1º Grupo – Empresas


Faturamento anual acima de
R$ 78 milhões
em 2016


2º Grupo – Demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo


3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física, Entidades Sem Fins Lucrativos, exceto os Empregadores Domésticos


 


 


 


4º Grupo –


Entes Públicos e Organizações Internacionais


1ª Fase


Cadastro do empregador e Eventos de Tabela
(S-1000 a S-1080)


a partir das 8 horas do dia 8-1-2018


a partir das 8 horas do dia 16-7-2018


a partir das 8 horas do dia 10-1-2019


Janeiro/2020


2ª Fase


Eventos não Periódicos Dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas
(S-2190 a S-2399)


a partir das 8 horas do dia 1-3-2018


a partir das 8 horas do dia 10-10-2018


a partir das 8 horas do dia 10-4-2019


A ser estabelecida em Resolução Específica


3ª Fase


Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento
(S-1200 a S-1300)


a partir das 8 horas do dia 1-5-2018


a partir das 8 horas do dia 10-1-2019


a partir das 8 horas do dia 8-1-2020


A ser estabelecida em Resolução Específica


4ª Fase


Eventos relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador


Janeiro/2020


Julho/2020


Janeiro/2021


Julho/2021


Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou.


Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista no artigo 15 da mesma Lei.


FONTE: Portal do eSocial




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